Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar uma mulher que teve o cartão utilizado por outra pessoa, bem como a declarar nulas as compras realizadas. Trata-se de ação que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Juizado do Maracanã, que teve como parte demandada o Mateus Supermercados, na qual uma mulher alega ter solicitado junto ao estabelecimento um cartão de crédito, o qual nunca chegou na sua casa, entretanto, diversas compras foram realizadas com ele. Daí, pleiteou danos morais, bem como a anulação das compras feitas pela outra pessoa.
A autora narrou que adquiriu o cartão CredNosso, representado pela empresa ré, mas afirmou que nunca recebeu o plástico em sua residência e, tempos após, teria sido surpreendida, em 25 de junho deste ano, foram realizadas compras no valor de R$ 621,41 e R$ 2.700,00, valores que afetaram o seu crédito. Ela afirmou que não reconhece tais compras. Ao contestar, o Mateus Supermercados afirmou que as compras foram legítimas, tendo sido, inclusive, as autorizações de compras assinadas pela reclamante. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da autora.
ASSINATURAS DIFERENTES
“Em análise da documentação a olho nu, observa-se claramente a discrepância existente entre as assinaturas colhidas no Registro Geral da autora, em confronto com a registrada na aludida autorização de compra (…) Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) O Mateus Supermercados sustentou em sua defesa única e exclusivamente em uma assinatura registrada em documento denominado autorização de compra, a qual não bate com a da autora”, observou o Judiciário na sentença, frisando que a empresa demandada poderia ter apresentado outros elementos de prova, tais como documentos utilizados no momento da autorização de compra e até mesmo as filmagens daquele que efetivamente realizou as compras.
De tal forma, a Justiça entendeu que não pode a empresa reclamada cobrar da autora débito sobre compras que ela não efetuou. “Se não foi diligente no momento de autorizar a compra efetuada por terceiro, não há como agora querer cobrar valores de pessoa que foi vítima (…) Assim, firme a convicção deste Juízo de que deverá a demandada cancelar as compras efetuadas em 25 de janeiro deste ano, respectivamente nos valores de R$ 621,41 e R$ 2.700,00 e suas parcelas, registradas em cartão de crédito CredNosso em nome de M.A.S.M”, destacou.
Ao analisar o pedido de dano moral, o Judiciário vislumbrou que o correto é ser acatado, já que a atitude da empresa ré em cobrar do consumidor os valores contratados por fraudador, sem a devida diligência, em atitude temerária, certamente se distancia do conceito de mero aborrecimento. Por fim, decidiu: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de condenar a empresa ré a proceder ao cancelamento das compras efetuadas, bem como proceder ao pagamento de 3 mil reais à autora, a título de danos morais”.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça